A sujeição tributária passiva e a responsabilidade tributária de administradores de pessoas jurídicas de direito privado

A relação jurídica de natureza tributária é, em essência, também uma relação obrigacional, ainda que nela não ocorra um dos elementos essenciais da obrigação jurídica, ou seja, o livre acordo de vontades, dado que se trata de uma obrigação ex lege, isto é, criada por lei, e não pelo livre ajuste entre as partes. Sendo a obrigação tributária uma obrigação ex lege, a lei instituidora há de indicar, além da hipótese fática para o seu nascimento, também o sujeito passivo que estará obrigado ao cumprimento da prestação pecuniária ou acessória. Geraldo Ataliba leciona: “Sujeito passivo da obrigação tributária é o devedor, convencionalmente chamado contribuinte. É a pessoa que fica na contingência legal de ter o comportamento objeto da obrigação, em detrimento do próprio patrimônio e em favor do sujeito ativo”.[1]

[1] Ataliba, Geraldo, “Hipótese de Incidência Tributária,” Malheiros, 5ª edição, 1993, p.77.

 

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